Justiça Federal Assegura

 

 

PAULO SERGIO CREMONA

Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e

2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido

site:

 

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CREF

 

NÃO ATUA MAIS

NAS

 

ARTES MARCIAIS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA

INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL

Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM. Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.

Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes, determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual, não cabe mais recurso.

Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência, como segue:

Como já é do amplo conhecimento dos leitores desta conceituada revista, por meio de matérias pretéritas de minha autoria publicadas sobre o assunto, tomo a liberdade de, uma vez mais, servir-me deste veículo para dar maiores e mais abrangentes esclarecimentos sobre a situação atual da interferência do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo sobre as organizações, academias e professores da arte marcial

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"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP

RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES

APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP

APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS. INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.

O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão.

A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais não estão identificadas com a formação do profissional de educação física. Precedentes.

A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º permite que o estabelecimento seja supervisionado por um ‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’, não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.

Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de março de 2010.

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal "

O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração, o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que concerne à definição que esta lei dá à expressão "atividade física", seja no que respeita, evidentemente, à pretendida intervenção, necessidade de registro e de subsunção à atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do território nacional.

Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido – confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação, academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e, por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitarem-se à fiscalização dos referidos órgãos.

Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral, estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São Paulo e em todo o Brasil.

Como decorrência de toda a problemática consubstanciada na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes marciais, e preocupado com o futuro destas últimas, elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham como principal escopo, a normatização e a fiscalização da prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica, para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder Legislativo.

Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto de lei, comunicarei aos senhores leitores.

PAULO SERGIO CREMONA

Advogado OAB/SP 55.753,

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JUSTIÇA FEDERAL CONDENA O CREF-4/SP POR DANO MORAL

No dia 27 de setembro do corrente ano, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo,

sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 23ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de

São Paulo, nos autos da ação ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, processo

nº 2003.61.00.023251-0, movida pelo mestre de Kung Fu Sifu GABRIEL PIRES AMORIM

contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –

CREF-4/SP, julgando PROCEDENTE o pedido do autor e condenando o conselho réu a

indenizá-lo pela prática de ato ilícito que causou danos de natureza moral, conforme se lê do

extrato abaixo transcrito, contendo a parte final da referida decisão judicial:

´... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.269, inciso I, do

Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Conselho Regional de Educação Física do

Estado de São Paulo – CREF4/SP a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este correspondente à data do evento

danoso(representação criminal), o qual deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento

da execução. Condeno o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São

Paulo-CREF4/SP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados

em 20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, 3º, do Código de

Processo Civil. P.R.I.`

Uma vez mais, o referido órgão fiscalizador é penalizado pela Justiça Federal em São Paulo,

que vem consolidando entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a prática e o

ensino das várias modalidades de Artes Marciais, nada têm a ver com a prática e o ensino das

atividades privativas do profissional da Educação Física.

No caso discutido nos autos do processo em questão, patrocinado pelo Advogado e Faixa

Preta 4º Dan de Aikido, Sensei Paulo Sérgio Cremona, o CREF-4/SP foi condenado por causar

dano moral ao mestre de Kung Fu Gabriel Pires Amorim, ao representar contra ele junto a uma

Delegacia de Polícia, acusando-o de praticar exercício ilegal da profissão de Educação Física –

em razão de ministrar aulas de Kung Fu – e compeli-lo a responder processo na esfera

criminal, pela prática de contravenção penal.

A sentença em questão vem corrigir violenta injustiça e grave agressão à imagem e à moral do

autor, reconhecendo a ilegalidade, a arbitrariedade e o abuso de poder perpetrados pelo citado

Conselho, como se lê do trecho que ora se reproduz:

´...Nesse sentido, considerando toda a conjuntura fática apresentada, entendo que forçoso é o

reconhecimento do excesso na conduta do Conselho Regional de Educação Física, que não se

preocupou com o resultado nefasto da pecha criminal sobre o autor e ensejou a instauração de

inquérito policial de forma inconseqüente, irresponsável, com base em indícios extremamente

frágeis, não se preocupando com as conseqüências, acarretando situação de constrangimento

e humilhação para o autor.`

Inobstante a decisão seja de primeira instância e, exatamente por isso, possa ensejar

eventuais recursos por parte do Conselho réu, já caracteriza, por si só, grande vitória sobre a

nefasta e ilegal interferência do sistema ´Confef/Crefs` sobre as Artes Marciais, Danç e Yoga

e consideráel precedente a ser explorado por todos aqueles profissionais das váias

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JUSTIÇA FEDERAL CONDENA O CREF-4/SP POR DANO MORAL

modalidades de Artes Marciais e atividades afins, que passaram e ainda vêm passando pelos

constrangimentos e humilhações pelas quais passou o autor da demanda em evidência.

De tal sorte, como advogado e como artista marcial, parabenizo o Sifu Gabriel Pires Amorim,

pela demonstração de coragem e de espírito marcial com que enfrentou o abuso de poder e as

arbitrariedades que foram lançadas contra a sua pessoa, pelo multicitado Conselho Regional

de Educação Física do Estado de São Paulo.

São Paulo, 28 de setembro de 2007.

PAULO SERGIO CREMONA - OAB/SP 55.753

SHIDOIN(4º DAN) DE AIKIDO FEPAI/AIKIKAI

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